sexta-feira, 7 de maio de 2010

Acoes

Fábio Eduardo Salles Murat (Advogado)
Causas de Direito Empresarial , Direito Comercial , Direito Trabalhista e Direito Civel.
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*São José dos Campos-SP
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São José dos Campos - SP Telefax : (12) 3923 - 6533
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Rua Marquês do Herval, 391 - Centro
Cep 12080 - 250 - Taubaté / SP
*Curitiba
Rua Marechal Deodoro , 497 - conj. 67
Centro - Curitiba - PR - CEP 80020 - 909
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ACÕES DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL CONTRA EMPRESAS TELEFÔNICAS PARA RECEBER DIFERENÇAS DE AÇÕES DESSAS EMPRESAS QUE NÃO SUBSCREVERAM AS AÇÕES CONFORME INTEGRALIZADO O CAPITAL


Porque tenho direito as ações da TELESC, TELEPAR, TELEMIG E TELESP ?

Aqueles que adquiram telefones das antigas companhias estatais de telefonia tinham direito de receber ações destas empresas. O que ocorre é que naquela época não se podia simplesmente assinar um serviço mensal de telefonia como hoje, pois os consumidores eram obrigados a comprar uma cota da companhia para poderem usufruir dos serviços desta, ou seja, os consumidores eram compelidos a virarem sócios da empresa para terem o direito de assinar seus serviços.


Cabe chamar atenção que mesmo aqueles que adquiriram telefone através das plantas comunitárias (como por exemplo pela CONSTRUTEL, MAGNECON, PIRELLI, etc.), têm direito de receber as ações, ou no mínimo receber de volta o valor que pagaram devidamente corrigido e acrescido de juros, tal qual o direito das chamadas ofertas públicas não aceitas.

Prescrição


Devido a prescrição só podem pleitear a diferença aqueles que a menos de 20 anos.

Mas já não recebi estas ações ?


Muitos consumidores já receberam algumas ações, mas mesmo estes, na sua maioria, em uma quantidade menor a que teriam direito, motivo pelo qual podem pleitear na justiça as diferenças acionárias. Estas diferenças em nada tem haver com as ações já recebidas, ou mesmo com o telefone é por isto que mesmo aqueles que já venderam o telefone e/ou as ações têm direito a buscar as diferenças.

Mas se eu cancelei a linha, troquei o número, etc.. eu ainda tenho direito ?

Tenho recebido várias perguntas neste sentido, em especial devido a portabilidade, e a resposta é - mesmo que você troque/cancele a linha você ainda tem o direito. Veja bem: O direito as ações não tem ligação com o funcionamento do telefone, assim mesmo que o seu telefone tenha sido cortado por falta de pagamento e você tenha perdido a linha você ainda terá direito a receber as ações.

Porque isto ocorreu ?


Isto ocorreu porque a Telesc, Telesp, Telemig, Telerj e a Telepar não emitiam as ações ao comprador no exato momento da compra do telefone, de forma que face à desvalorização monetária, inflação e conseqüente variação no valor das ações, quando da emissão das ações estas eram repassadas ao consumidor em uma quantidade muito inferior a que ele realmente tinha direito.


As ações da TELESC CELULAR OU TELESP CELULAR, ETC.:
Quando a TELESC dividiu-se em TELESC fixa e Celular, aqueles que possuíam ações em uma empresa passaram a possuir igual quantidade de ações da outra, mas como a Telesc não havia emitido as ações lá na contratação, também deixou de emiti-las neste momento, assim o consumidor de nosso exemplo teria ainda direito a 15.768 ações também da TELESC CELULAR.


Os dividendos: Além de receber as ações o cliente ainda tem o direito a receber os dividendo sobre todas estas ações durante todo o período, traduzindo tudo isto em reais, pode-se afirmar, face ao valor das ações da Brasil Telecom, cerca de R$ 12.000,00 pela diferença das ações.


JURISPRUDENCIAS PERTINENTES:


Já ajuizamos centenas de ações judiciais peliteando tal direito de milhares de contratos, sendo que em todas as sentenças prolatadas em Santa Catarina, foram concedidas a procedência dos pedidos, sendo que em todos os recursos (Apelações) propostos pela empresa Telefônica, o Tribunal de Justiça concedeu "ganho de causa" aos nossos clientes, conforme jurisprudencias abaixo:
Teor do ato: Ante o exposto, com fundamento no art. 269, I do CPC,julgo procedente o pedido formulado na presente proposta por Dalva Alice Vieira Bernardi e Dalva Alice Vieira Bernardi - ME, contra BRASIL TELECOM S.A., a fim de condenar a ré na diferença do número de ações que a ré deveria ter subscrito em nome da autora, observando o valor patrimonial da ação com base no último balancete do mês que antecedeu ao pagamento da primeira parcela ou liquidou o contrato. Na impossibilidade da subscrição de novas ações, deve-se ter por parâmetro o valor de cotação das bolsas de valores, na data do contrato, incidindo, a partir de então, correção monetária pelo INPC/IBGE e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 CC) desde a citação. Condeno a ré no pagamento aos dividendos, bonificações e juros sobre o capital, acrescido de correção monetária (INPC/IBGE) desde o período que deveriam ter sidos pagos e juros no percentual de 6% (seis por cento) ao ano até 12.01.2003, e a partir de então juros 12% (doze por cento), conforme prescreve o art. 406 CC. Condeno a ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizada da condenação, nos termos do artigo 20, § 3º do Código de Processo Civil. Advogados(s): Karlo Koiti Kawamura (OAB 012.025/SC), Fábio Eduardo Salles Murat (OAB 108.018/SP)
Processo n. 023.08.049602-7 da Comarca de Florianópolis-SC
Teor do ato: Pelo exposto, Acolho os presentes embargos declaratórios, para em conseqüência alterar o dispositivo da sentença para, para reconhecer o direito a subscrição das ações adquiridas pelos autores por meio dos contratos presentes nos autos. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação de adimplemento contratual promovida por Alberto Luis Salla, Sonia Coelho e Eduado Luiz Filippo Braga em face de Brasil Telecom S/A, para: a) condenar a ré a subscrever em nome do autor a diferença de ações adquiridas pelos autores, do mesmo tipo e espécie daquelas já entregues em número menor, a ser apurado em liquidação de sentença, atentando-se ao valor patrimonial do título acionário na data da integralização do capital, com base no balancete mensal aprovado, correspondente ao mês da integralização; b) em conseqüência da subscrição a ser operada, condenar a ré, ao pagamento dos dividendos, bonificações e juros sobre capital próprio gerados pelas ações não subscritas, acrescidos de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 406 do CC), a ser fixado em liquidação de sentença. Não havendo o cumprimento da emissão acionária ordenada, a obrigação será convertida em perdas e danos, cuja execução observará os ditames no artigo 633 do CPC (STJ - AI nº 454.253/RS, Rel. Min. Ari Pargendler). A indenização será constituída pelo equivalente monetário das ações faltantes, apurado na forma já definida acima, acrescida de correção monetária pelo INPC desde a data da integralização e juros de mora 1% ao mês desde a citação. Os dividendos, as bonificações e os juros sobre capital próprio decorrentes das ações devidas também comporão a indenização. Em face da sucumbência mínima do autor (parágrafo único do art. 21 do CPC), arcará a ré com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios devidos ao patrono do autor, os quais fixo em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), forte no art. 20, § 4º, do CPC. P. R. I. Advogados(s): Izabela Cristina Rücker Curi (OAB 025.814/PR), Fábio Eduardo Salles Murat (OAB 108.018/SP), Guilherme Linhares Valério da Silva (OAB 036.999/PR) - Processo n. 023.07.124911-0 da Comarca de Florianópolis,S.C.

Apelação Cível n. 2008.015112-9, da Capital
Relator: Des. Jorge Luiz de Borba

ADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM SERVIÇO DE TELEFONIA. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM AFASTADAS. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA QUE NÃO IMPLICA VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E SE APLICA DESDE O PREJUÍZO. DIVIDENDOS. DEVER DE INDENIZAR INDISCUTÍVEL. DIFERENÇAS QUE SERÃO APURADAS EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO QUE TEM COMO PREMISSA O BALANCETE MENSAL DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. EXEGESE DA SÚMULA N. 371 DO STJ. REFORMA NO PARTICULAR. JUROS MORATÓRIOS CONTADOS DA CITAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS. REDUÇÃO PARA PERCENTUAL MÉDIO DE 15% SOBRE O MONTANTE DA CONDENAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO EM
PARTE.


Advocacia Fabio Murat

Fábio Eduardo Salles Murat
(Advogado)

Causas de Direito Empresarial , Direito Comercial , Direito Trabalhista e Direito Civel.


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